ID·GFES-06 — Direito Digital · internacional
O caso não para
na fronteira.
Dados, crimes e conteúdo on-line raramente respeitam fronteiras. Quando o caso atravessa países, é preciso conhecer os instrumentos de cooperação e as regras que valem lá fora — e usá-los a favor do caso concreto.
O Brasil é parte da Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético desde 1º/03/2023 (Decreto nº 11.491/2023) — o principal tratado de cooperação internacional em provas eletrônicas, que conecta dezenas de países.
Frentes de atuação
Cooperação · Dados · Plataformas no exterior
Cooperação em crimes cibernéticos
Atuação com base na Convenção de Budapeste para preservação expedita de dados e obtenção de provas eletrônicas entre países signatários.
Decreto 11.491/2023Conteúdo e provas no exterior
Pedidos de remoção e de dados dirigidos a plataformas sediadas fora do Brasil e preservação de provas digitais além-fronteiras, antes que se percam.
Transferência internacional de dados
Estruturação de transferências de dados para fora do país com as salvaguardas da LGPD: cláusulas-padrão, garantias e bases adequadas.
LGPD · arts. 33 a 36GDPR e alcance extraterritorial
Conformidade de empresas brasileiras que oferecem bens ou serviços a pessoas na União Europeia — alcançadas pelo regulamento europeu mesmo sem sede lá.
Regulamento (UE) 2016/679Contratos internacionais de tecnologia
Lei aplicável, foro e demais cláusulas sensíveis em contratos com plataformas, fornecedores e clientes no exterior — definidas antes que o conflito surja.
Como a atuação se desenvolve
Método
- Mapa do caso: em que país estão o autor, a vítima, o dado e a plataforma.
- Escolha do instrumento: cooperação internacional, pedido direto à plataforma ou medida judicial brasileira.
- Execução articulada com a esfera correspondente — penal, civil ou de proteção de dados.
- Acompanhamento dos prazos e da efetividade das medidas em cada jurisdição.