Crime contra a honra
Calúnia, difamação e injúria. Cometido ou divulgado em rede social, a pena é aplicada em triplo.
Advocacia em Direito Digital · atuação em todo o Brasil
Um conteúdo publicado às 22h aciona, na mesma noite, o Código Penal, o Código Civil, a LGPD e — quando o servidor está fora do país — a cooperação internacional. Cada um com seu artigo, seu rito e seu prazo.
Um fato, quatro processos·penal na rede social a pena é aplicada em triplo·civil remoção e reparação, cada uma com seu rito·dados ANPD e titulares em 3 dias úteis·autoria os registros que o provedor guarda·quatro relógios correndo ao mesmo tempo
Cada caso digital corre em mais de uma esfera — cada uma com o seu dispositivo e o seu relógio. O simulador mostra as quatro frentes que se abrem em cada situação.
Relógio principalQueixa-crime: 6 meses da autoria conhecida
Calúnia, difamação e injúria. Cometido ou divulgado em rede social, a pena é aplicada em triplo.
A remoção pode ser pedida por notificação. Mas, nos crimes contra a honra, responsabilizar a plataforma ainda exige ordem judicial — o STF manteve aqui o art. 19.
Ata notarial e captura qualificada atestam o que estava no ar, onde e quando. Sem isso, o autor apaga e o caso morre.
Ordem judicial obriga a plataforma a entregar os registros de conexão e de acesso que apontam o responsável.
Não é “assessoria em Direito Digital”. Cada frente abaixo tem escopo definido, entregável identificável e um ponto em que se encerra — porque quem chega com um problema on-line precisa saber o que vai acontecer, e quando.
Do registro técnico da publicação até a retirada — por notificação à plataforma ou por medida judicial, conforme a hipótese.
Quando o conteúdo está no ar agora →Perfil falso não é beco sem saída: medida judicial obriga a plataforma a entregar os registros que apontam o responsável.
Quando não se sabe quem publicouContenção, avaliação do risco, comunicação à ANPD e aos titulares no prazo, e o registro que a empresa terá de exibir depois.
O relógio já está correndo → Fraude eletrônicaNotícia-crime, medidas para identificar a conta de destino e acompanhamento das providências de recuperação.
Golpe de PIX, phishing, falsa central →O que a empresa coleta, com que base legal e por onde o dado passa; políticas, contratos e a rotina que sustenta a conformidade.
Antes do incidente, não depoisExame técnico da prova, cadeia de custódia e autoria — em ambiente digital, o titular da conta nem sempre é o autor do fato.
Quando a acusação é vocêPara comunicar à ANPD e aos titulares, do conhecimento. Em dobro para agente de pequeno porte.
Prazo decadencial contado de quando se soube quem foi. Vencido, não há recurso que reabra.
O que a plataforma é obrigada a guardar. Registro de conexão é outro: um ano, e com outro guardião.
Limitada a R$ 50 milhões por infração, além de publicização e bloqueio dos dados.
Quase todo caso digital se perde no mesmo lugar: a prova. O print sozinho não prova nada — não traz cabeçalho, não traz horário do servidor, não traz cadeia de custódia. Quando a plataforma responde ao ofício, é preciso saber o que pedir e o que a resposta significa.
Programação desde 1985, quando o primeiro contato foi um curso de BASIC. Não é biografia: é o que permite ler um log, entender um cabeçalho de e-mail, saber qual registro o provedor guarda e por quanto tempo — e redigir o pedido de forma que ele possa ser cumprido.
| IP de origem | 203.0.113.42 |
| porta lógica | 41022 — sem porta lógica o IP não identifica ninguém |
| carimbo de tempo | 07/09/2026 22:14:03 fuso −03:00 |
| CGNAT | 100.64.8.21 — um IP, muitos assinantes |
| IPv6 | 2001:db8:4c8a::1f |
| ASN · whois | AS28573 · rdap.registro.br |
| registro de conexão | guarda de 1 ano (art. 13) |
| registro de acesso a aplicações | guarda de 6 meses (art. 15) |
| entrega | mediante ordem judicial (art. 22) |
A maior parte dos pedidos morre na leitura desta tabela.
Cada desenho abaixo mostra um mecanismo do Marco Civil da Internet por dentro — não é ilustração. Quem entende estes oito entende por que um pedido volta vazio, por que um prazo mata um caso e por que dois conteúdos parecidos seguem ritos diferentes. O texto de cada dispositivo foi conferido na lei: Marco Civil da Internet, LGPD, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Não existe “o registro”: existem dois, com guardiões e prazos diferentes. O da aplicação — quem acessou aquele perfil, quando e de que IP — é guardado por 6 meses. O da conexão, que liga o IP a um assinante, por 1 ano. Quem demora perde primeiro o que mais precisa.
Lei 12.965/2014, arts. 13 e 15
dois guardiões diferentes, dois pedidos diferentes
A plataforma não sabe quem é a pessoa — ela guarda data, hora e o IP. Quem liga aquele IP a um assinante é a operadora — o registro de conexão traz data, hora, duração e IP; o nome vem do dado cadastral. Por isso a identificação tem dois degraus: pedir só o primeiro devolve um número, não um nome.
Lei 12.965/2014, art. 5º, VI e VIII
os três juntos, ou o pedido é inadmissível — faltou o período: inadmissível
O juiz só ordena a entrega dos registros se o requerimento trouxer indícios do ilícito, justificativa da utilidade e o período. Não é formalidade: faltando um, a lei manda inadmitir — e o tempo gasto refazendo corre contra o prazo de guarda.
Lei 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, I a III
só a honra ainda exige ordem judicial para responsabilizar
Não há mais um regime só. Imagem íntima sem consentimento sai por notificação desde sempre (art. 21); os demais ilícitos passaram a sair por notificação depois do julgamento do STF; e a remoção envolvendo criança e adolescente decorre da comunicação dos legitimados. Só os crimes contra a honra continuam exigindo ordem judicial para responsabilizar a plataforma — a remoção, essa, pode ser pedida desde logo.
Lei 12.965/2014, arts. 19 e 21 · STF, Temas 987 e 533
a corrente vale pelo elo mais fraco — e o elo é o registro
A lei nomeia dez etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Cada uma tem de estar registrada. Um elo sem registro não enfraquece a prova naquele ponto — ele abre a discussão sobre tudo o que veio depois.
CPP, art. 158-B, I a X (Lei 13.964/2019)
“a empresa é americana” não encerra a conversa
“A empresa é americana” não encerra a conversa. Se pelo menos um dos atos — coleta, armazenamento, guarda ou tratamento — ocorreu em território nacional, a legislação brasileira é obrigatória. E o conteúdo das comunicações entra quando um dos terminais está no Brasil.
Lei 12.965/2014, art. 11, caput e § 1º
o tabelião registra o que viu — perícia é outra coisa
A ata documenta a existência e o modo de existir de um fato, e a lei admite que imagem e som gravados constem dela. O que ela não faz é atestar que o conteúdo é verdadeiro nem dizer quem publicou. Serve para provar que aquilo estava no ar — que é exatamente o que some primeiro.
CPC, art. 384 e parágrafo único
nove direitos, e a empresa responde por todos
Quem tem dado tratado pode exigir nove coisas — da confirmação de que existe tratamento até a revogação do consentimento, passando por saber com quem a empresa compartilhou. Do outro lado, é a lista que a empresa precisa conseguir atender antes de alguém pedir.
LGPD, art. 18, I a IX
Dispositivos conferidos na fonte: Lei 12.965/2014, Lei 13.709/2018, CPC e CPP.
Direito Digital não é uma área estável: entre junho de 2025 e junho de 2026, o regime de responsabilidade das plataformas foi substituído, um estatuto novo entrou em vigor e o Código Penal foi alterado. Quem trabalha com um manual de 2024 argumenta com uma lei que não existe mais.
A régua à esquerda está em escala real, de 2014 a 2026: os quatro marcos em vermelho cabem em quatorze meses.
O contato com a informática começou em 1985, em um curso de programação no qual aprendeu BASIC. Desde então acompanhou de perto a revolução do hardware e do software — e é esse repertório que sustenta a opção pelo Direito Digital: aqui a tecnologia não é tema externo à advocacia, mas o próprio terreno em que ela se exerce.
Bacharel em Direito (2004), pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior de Santa Catarina, com formação em Preparação à Magistratura pela ESMESC e em Residência Jurídica (2020–2021). Formação complementar em conciliação e mediação.
O método é o mesmo em todo caso: leitura integral dos autos, verificação de cada norma e de cada precedente na fonte oficial, e preservação técnica da prova digital antes de qualquer outro passo — porque o que está on-line pode desaparecer a qualquer momento.
Antes de notificar, antes de processar: documentar o que está no ar, onde e quando. Depois disso, decide-se a estratégia.
Antes de falar com o advogado
Problema · conteúdo no ar
A regra mudou em 17 de junho de 2026, quando o STF fechou a tese definitiva. Hoje depende do que foi publicado: há casos em que a notificação à plataforma basta, e há casos em que ainda é preciso ordem judicial. Saber em qual você está é o que decide a estratégia — e o prazo.
O art. 19 do Marco Civil da Internet foi declarado parcialmente inconstitucional. O que o substituiu não é uma regra só — são regimes distintos conforme o conteúdo.
Basta notificar. Nudez ou ato sexual de caráter privado têm regime próprio desde 2014: a plataforma responde se não retirar após a notificação, sem necessidade de ordem judicial.
art. 21 do Marco Civil da Internet
Ainda exige ordem judicial. Calúnia, difamação e injúria ficaram de fora da regra nova: para responsabilizar a plataforma, permanece o art. 19. A remoção, essa, pode ser pedida desde logo por notificação.
STF · Temas 987 e 533 · tese de 17.06.2026
A notificação extrajudicial passou a bastar. O provedor responde subsidiariamente se, notificado, mantiver o conteúdo — salvo se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude após análise diligente.
art. 21 do Marco Civil · STF, Temas 987 e 533
Legitimados ampliados. Desde 17.03.2026, a remoção decorre da comunicação da vítima, de seus representantes, do Ministério Público ou de entidades de defesa — independentemente de ordem judicial.
Lei 15.211/2025 — Estatuto Digital
Isto não substitui orientação sobre o seu caso, mas evita o erro que mais destrói processo de remoção: avisar o autor antes de documentar.
A plataforma é obrigada a guardar os registros que permitem identificar quem publicou, e a entregá-los mediante ordem judicial. Há dois tipos, com prazos de guarda diferentes — e pedir o errado devolve resposta vazia.
Fica com o provedor de acesso à internet. Guarda obrigatória de 1 ano.
art. 13 do Marco Civil da Internet
Fica com a plataforma. Guarda obrigatória de 6 meses — por isso o tempo importa tanto.
arts. 15 e 22 do Marco Civil da Internet
Serve como início de prova, mas é frágil sozinho: não traz cabeçalho, não traz o horário do servidor e é facilmente contestado como editável. O que sustenta é o conjunto — link, data, captura qualificada e, quando o caso comporta, ata notarial.
Mediante ordem judicial, sim: o art. 22 do Marco Civil permite requerer os registros que apontam o responsável. Fora disso, a plataforma não entrega — e não pode entregar.
Depende do regime. Onde a notificação basta, a retirada pode ocorrer em dias. Onde é preciso ordem judicial, depende do juízo e da urgência demonstrada — daí a importância do pedido liminar, com multa diária por descumprimento (art. 300 c/c art. 537 do CPC).
Verdade e licitude não são a mesma coisa: conteúdo verdadeiro pode violar intimidade, imagem ou dados pessoais. A análise muda, mas o caminho existe.
Muda o instrumento, não o direito. O Brasil é parte da Convenção de Budapeste desde 1º de março de 2023 (Decreto 11.491/2023), que permite preservação expedita de dados entre países signatários.
Problema · incidente de segurança
A lei remete o prazo à Autoridade Nacional, e a ANPD fixou 3 dias úteis, contados do conhecimento de que o incidente atingiu dados pessoais. Em dobro para agente de pequeno porte. A comunicação fora do prazo é, por si, um segundo problema.
3 dias úteis do conhecimento — 6 para agente de pequeno porte. O prazo conta do momento em que se soube que o incidente atingiu dados pessoais, não da data do ataque.
LGPD art. 48 · Resolução CD/ANPD 15/2024
O incidente e as medidas adotadas precisam estar documentados. É esse registro que a empresa terá de exibir se a autoridade abrir processo.
LGPD arts. 37 e 48
O canal entre titulares, organização e ANPD precisa existir e ser público. Sem ele, a empresa começa a conversa em desvantagem.
LGPD art. 41
Sanção de advertência a multa de até 2% do faturamento no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, limitada no total a R$ 50 milhões por infração — além de publicização e bloqueio dos dados.
LGPD art. 52
Transferência internacional exige base legal própria. As cláusulas-padrão contratuais da ANPD são de adoção integral e sem alteração — e o prazo de adequação dos contratos que já estavam em vigor encerrou-se em 23 de agosto de 2025. Quem transfere hoje sem elas está irregular antes de qualquer incidente.
Bases e salvaguardas da transferência internacional.
LGPD arts. 33 a 36 · Resolução CD/ANPD 19/2024
Reconhecida como organismo internacional de nível adequado em janeiro de 2026, o que simplifica o fluxo nos dois sentidos.
Resolução CD/ANPD 32/2026
Problema · fraude eletrônica
Em maio de 2026 o Código Penal foi alterado. O estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada — a vítima não precisa mais representar para que o Estado atue. E a fraude por dispositivo eletrônico tem tipo próprio, com pena maior que o estelionato comum.
A distinção não é acadêmica: muda o tipo penal, muda a pena e muda o rumo da investigação.
Falsa central do banco, falso parente, falso boleto. A vítima executa a transferência acreditando em algo falso — é estelionato por meio eletrônico.
art. 171, §2º-A, CP · Leis 14.155/2021 e 15.397/2026
Acesso indevido ao aplicativo, celular invadido, conta tomada. Aqui não houve indução: houve furto mediante fraude por dispositivo eletrônico.
art. 155, §4º-B, CP · Leis 14.155/2021 e 15.397/2026
A Lei 15.397/2026 revogou o §5º do art. 171. Dispensada a representação da vítima: a ação penal do estelionato voltou a ser pública incondicionada.
Lei 15.397/2026 — em vigor desde 04.05.2026
O acesso indevido ao dispositivo é crime autônomo, que se soma ao patrimonial.
art. 154-A CP · Leis 12.737/2012 e 14.155/2021
Não há resposta única: depende de ter havido ou não falha na prestação do serviço, o que se apura caso a caso. O que a lei assegura é a apuração — e o dever do fornecedor de responder por defeito do serviço, quando ele existe (CDC art. 14).
Vale, e por uma razão que vai além do seu caso: o mesmo destinatário costuma aparecer em dezenas de ocorrências. É o conjunto que identifica a quadrilha.
Desde a Lei 15.397/2026, não. O §5º do art. 171 foi revogado e o estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada.
É o cenário mais comum. A cadeia de transferências subsequentes é justamente o que se persegue — e por isso as primeiras horas importam tanto.
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